• Declaração coordenada
  • "Regulamentação sobre os prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres, o procedimento para seu aumento e redução e os limites de responsabilidade da seguradora" (não em vigor desde 01.05.2004)

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    Publ.: Gazette 30.05.1997 Emendas: Gabinete 06.10.1998. observação. não. 397 (LV, 9 out., n.º 189/190; Ziņotājs, 1998, n.º 21) Gabinete de Ministros 23.02.1999. observação. não. 61 (LV, 26 de fevereiro, no. 55/56; Ziņotājs, 1999, no. 6) MK 19.12.2000. observação. não. 436 (LV, 22 de dezembro, n.º 466/469; Reporter, 2001, n.º 3)

    GABINETE DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA LETÔNIA

    Regulamento n.º 199

    27.05.1997

    Riga

    Regulamento sobre os prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres, o procedimento para o seu aumento e diminuição e os limites de responsabilidade da seguradora

    (Ata nº 30, § 24) Emitida de acordo com a Seção 14, Parte Dois, Seção 16, Parte Três, Seção 17, Parte Três e Seção 18, Parte Um da Lei sobre Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Terceiros para Proprietários de Veículos Terrestres
    I. Questões gerais
    II. Valores dos prêmios de seguro e procedimento para calculá-los
    III. Limites de responsabilidade da seguradora
    4. Perguntas finais
    Anexos
    1. Prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres
    2. Aumento e diminuição dos prêmios de seguro
    3. Classificação do veículo
    4. Prêmios de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional (“Green Cards”)

    I. Questões gerais

    1. O presente regulamento determina os limites de responsabilidade da seguradora do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos terrestres (doravante – veículos) (doravante – seguro) e o procedimento de cálculo dos prémios de seguro.

    II. Valores dos prêmios de seguro e procedimento para calculá-los

    2. O procedimento de cálculo dos prêmios de seguro é obrigatório para todas as seguradoras que tenham recebido licença para o tipo de seguro relevante e realizem operações de seguro.

    3. Se o contrato de seguro for celebrado por um período inferior a um mês civil completo (por exemplo, dois meses e meio), o prémio do seguro será determinado no montante previsto, incluindo o mês civil em causa (excepto no caso de contratos de seguro celebrados por um, dois ou quinze dias).

    4. Os prêmios de seguro para contratos padrão, contratos complexos, contratos de grupo e contratos de seguro de fronteira são determinados de acordo com a Lei sobre Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Terceiros de Proprietários de Veículos Terrestres e estes regulamentos (Anexo 1).

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)

    4.1. Os prêmios de seguro para contratos internacionais de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Green Cards) que não são válidos no território da Letônia são determinados de acordo com a Tabela 4 do Anexo 1 deste Regulamento.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)

    4.2. Prêmios de seguro de responsabilidade civil internacional obrigatório

    para contratos de seguro (Green Cards) válidos no território da Letônia, é calculado de acordo com a fórmula:

    ZKL = ZK + P(1 – X/100), onde

    ZKL – prémio de seguro para um Green Card válido no território da Letónia;

    ZK – prémio de seguro para um Cartão Verde não válido no território da Letónia (Tabela 4 do Anexo 1);

    P – o prémio de seguro do contrato-tipo correspondente (Anexo 1), ao qual foi aplicado um aumento ou uma diminuição nos termos dos n.ºs 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do presente regulamento;

    X – redução do prêmio do seguro na forma da Tabela 4 do Anexo 2 deste Regulamento.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)

    5. Para caminhões, ônibus e veículos construídos com base neles, registrados na Letônia, com os quais é realizado transporte comercial internacional licenciado de mercadorias e passageiros e cujo proprietário ou usuário autorizado pode apresentar um contrato de seguro internacional obrigatório de responsabilidade civil (Green Card), celebrado por pelo menos três meses, os prêmios de seguro especificados no Anexo 1 2.1.1., 2.1.2., 3.1.1. deste Regulamento aplicar-se-á até ao termo da validade do Cartão Verde. e Tabela 3.1.2.

    6. Os prémios de seguro dos veículos matriculados no estrangeiro são determinados de acordo com a Tabela 1 do Anexo 8.1 ao presente Regulamento. Se o proprietário ou utilizador autorizado de um veículo registado no estrangeiro puder apresentar um contrato válido de seguro de responsabilidade civil obrigatório internacional (Green Card) aquando da celebração de um contrato de seguro de fronteira, os prémios de seguro são determinados de acordo com a Tabela 1 do Anexo 8.2 deste Regulamento.

    7. Tendo em conta o nível de risco do tráfego rodoviário e o número de veículos, são determinados os seguintes coeficientes adicionais para o prémio de veículo no território da Letónia (Anexo 1):

    7.1. Em Riga – coeficiente 1,2 (código de sobretaxa – “R”);

    7.2. no resto da Letônia – coeficiente 1.

    8. O prêmio do seguro, quando segurado no máximo um veículo, é reduzido em 40%:

    8.1. para pessoas com deficiência dos grupos I e II (código de desconto – “I”);

    8.2. Pessoas com deficiência do Grupo III que possuam carteira de habilitação válida e que apresentem distúrbios de suporte corporal, comprovados por parecer pertinente da Comissão Médica de Perícia em Saúde e Capacidade de Trabalho (código de desconto - "I").

    9. O prémio do seguro será aumentado ou diminuído de acordo com as condições referidas nos parágrafos 8, 10, 11, 12, 13 e 15 deste Regulamento, aplicando-se as respectivas percentagens ao montante do prémio do seguro automóvel especificado no Anexo 1 deste Regulamento.

    10. Se o seguro estiver em vigor nos últimos 12 meses anteriores à celebração do contrato de seguro e durante esse período o proprietário ou usuário autorizado do veículo não tiver causado nenhum acidente de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro, nem o veículo tiver sido conduzido sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, o valor do prêmio do seguro será reduzido em cada ano subsequente (Tabela 2 do Anexo 1).

    11. Se o seguro estiver em vigor nos últimos 12 meses anteriores à celebração de um novo contrato de seguro e durante esse período o proprietário ou usuário autorizado do veículo não tiver causado nenhum acidente de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro, nem tiver conduzido este veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, e se adquirir o veículo de acordo com um contrato de compra, troca ou doação ou por herança, o valor do prêmio do seguro será reduzido ao celebrar um contrato de seguro em relação ao veículo recém-adquirido (Tabela 2 do Anexo 1).

    12. Se, nos últimos 12 meses anteriores à celebração de um novo contrato de seguro, o proprietário ou utilizador autorizado do veículo tiver causado um ou mais acidentes de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro ou, durante esse período, tiver conduzido este veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, o valor do prêmio do seguro será aumentado (Tabelas 2 e 2 do Anexo 3).

    13. Se, nos últimos 12 meses anteriores à celebração de um novo contrato de seguro, o proprietário ou usuário autorizado do veículo tiver causado um ou mais acidentes de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro ou tiver conduzido este veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes durante este período e se ele adquirir o veículo de acordo com um contrato de compra, troca ou doação ou por herança, o valor do prêmio do seguro será aumentado ao celebrar um contrato de seguro em relação ao veículo recém-adquirido (Tabelas 2 e 2 do Anexo 3).

    14. Se, de acordo com as condições referidas nos parágrafos 12 ou 13 deste Regulamento, diferentes aumentos percentuais no prêmio do seguro puderem ser aplicados ao proprietário ou usuário autorizado do veículo, o maior aumento percentual será aplicado.

    (Conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    15. Se no ano civil anterior o proprietário ou usuário autorizado do veículo tiver causado um acidente de trânsito sob a influência de bebidas alcoólicas, narcóticos, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, o valor do prêmio do seguro será aumentado em 200 por cento (código de sobretaxa – “P8”).

    16. Se a seguradora, ao emitir uma apólice de seguro, tiver determinado incorretamente o valor do prêmio do seguro e este tiver sido aumentado injustificadamente, a seguradora deverá reembolsar a parte do prêmio do seguro paga em excesso ao segurado. Se o valor do prêmio do seguro tiver sido reduzido injustificadamente, o segurado deverá pagar a parcela não paga do prêmio do seguro.

    17. Os valores dos prémios de seguro aplicáveis ​​no ano em causa são calculados de acordo com a classificação dos veículos (Anexo 3).

    III. Limites de responsabilidade da seguradora

    18. O limite total de responsabilidade da seguradora em relação ao tratamento e incapacidade temporária da vítima é de 10000 lats para cada pessoa ferida.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2001, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)

    19. O limite de responsabilidade da seguradora para uma pessoa morta em um acidente de trânsito é de 400 lats para despesas funerárias para cada pessoa falecida.

    20. O limite de responsabilidade da seguradora em relação à perda permanente da capacidade de trabalho causada a uma pessoa ferida em um acidente de trânsito é de 1000 lats por ano para cada pessoa ferida.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2001, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)

    21. O limite de responsabilidade da seguradora para dependentes de uma pessoa falecida é de 1000 lats por ano para cada pessoa morta em um acidente de trânsito.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2001, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)

    22. O limite de responsabilidade da seguradora por danos causados ​​à propriedade de terceiros em um acidente de trânsito é de 9000 lats.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    22.1. Se um acidente de trânsito for causado por várias pessoas e elas sofrerem perdas mútuas devido a danos ou perdas materiais, a indenização do seguro que a seguradora de responsabilidade civil de cada pessoa que causou o acidente de trânsito paga às vítimas de acordo com o grau de culpa da pessoa em questão não pode exceder o limite de responsabilidade da seguradora.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    22.2. Se a pessoa que causou o acidente de trânsito tiver causado perdas devido a danos materiais ou morte a várias vítimas, a indenização do seguro paga às vítimas não poderá exceder o limite de responsabilidade da seguradora.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    22.3. Se um acidente de trânsito causar danos à propriedade de vários proprietários devido a danos, destruição de veículos ou outras propriedades (exceto o veículo) e o valor total dos danos exceder o limite de responsabilidade da seguradora, os danos serão indenizados no valor do limite de responsabilidade da seguradora em proporção ao valor da perda de cada vítima.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    22.4. Se, em um acidente de trânsito, forem causados ​​danos à propriedade de vários proprietários e o valor total dos danos exceder o limite de responsabilidade da seguradora, os danos serão indenizados no valor do limite de responsabilidade da seguradora, levando-se em consideração a seguinte distribuição de indenização por danos:

    22.4.1. para indenização por perdas devido a danos ou destruição de um veículo - 75 por cento do limite de responsabilidade da seguradora;

    22.4.2. para indenização por perdas devido a danos ou destruição de outra propriedade (exceto um veículo) - 25 por cento do limite de responsabilidade da seguradora.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    22.5. Se, no caso referido no parágrafo 22.4 deste Regulamento , o montante do prejuízo for inferior ao especificado na distribuição da indemnização por perdas e danos, esse prejuízo será integralmente indemnizado, mas o montante remanescente será pago proporcionalmente ao montante dos prejuízos de cada vítima.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)

    23. Na compensação por danos causados ​​ao meio ambiente, a indenização do seguro não poderá exceder o limite de responsabilidade da seguradora – 1000 lats.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2000, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)

    4. Perguntas de encerramento

    24. A cláusula 15 deste Regulamento entrará em vigor em 1998 de janeiro de 1. As cláusulas 10, 11, 12 e 13 deste Regulamento entrarão em vigor em 1998 de setembro de 1.

    25. As cláusulas 5 e 6 do presente Regulamento permanecerão em vigor até à data em que a República da Letónia aderir ao sistema internacional de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Green Card).

    25.1. As cláusulas 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 deste Regulamento não se aplicam aos contratos internacionais de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Green Cards) que não sejam válidos no território da Letónia.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)

    25.2. Se o valor do limite de responsabilidade da seguradora for alterado, as alterações se aplicarão aos eventos segurados que ocorreram após as alterações relevantes entrarem em vigor.

    (conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, que entra em vigor em 27.02.99.

    26. Declarar inválidos os seguintes regulamentos do Gabinete:

    26.1. Regulamento n.º 1996 de 11 de junho de 204 “Regulamentos sobre os prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para veículos terrestres e limites de responsabilidade da seguradora” (Latvijas Vēstnesis, 1996, 103, 228/229/230);

    26.2. Regulamento n.º 1996 de 24 de dezembro de 477 “Alteração ao Regulamento do Conselho de Ministros n.º 1996 de 11 de junho de 204 “Regulamentos sobre prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres e limites de responsabilidade da seguradora”” (Latvijas Vēstnesis 1996, n.º 228/229/230).

    Primeiro-ministro A. Šķēle

    Ministro das Finanças R.Zīle

    Anexo 1
    Gabinete de Ministros
    1997 de maio de 27
    regulamentos n.º 199

    Prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores

    1. Automóveis de passeio e micro-ônibus com no máximo oito assentos (excluindo o assento do motorista) e veículos construídos com base neles.
    1.1. Para indivíduos para uso individual.
    Tabela 1.1.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1V1IAté 12001,92,83,442,718,12,631
    2V2I1201-15002,13,23,94,53,120,42,935
    3V3I1501-18002,33,54,353,522,83,339
    4V4I1801-21002,53,84,65,43,724,63,542,1
    5V5I2101-26002,74,155,8426,43,845,2
    6V6Imais de 26002,84,25,164,127,13,946,5

    Tabela 1.1.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1V1IAté 12002,23,34,14,83,321,73,137,2
    2V2I1201-15002,53,84,65,43,724,53,542
    3V3I1501-18002,84,25,164,227,33,946,8
    4V4I1801-210034,55,66,54,529,54,250,5
    5V5I2101-26003,34,9674,831,64,554,2
    6V6Imais de 26003,356,17,2532,64,755,8

    Tabela 1.2.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    1.2. Para pessoas jurídicas e transporte comercial.

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1V1KAté 12002,43,64,45,23,623,33,340
    2V2K1201-15002,84,15,15,94,126,83,846
    3V3K1501-18003,14,65,66,64,529,84,351
    4V4K1801-21003,456,27,2532,74,756
    5V5K2101-26003,65,46,67,85,435560
    6V6Kmais de 26003,75,66,885,536,25,262

    Tabela 1.2.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1V1KAté 12002,94,35,36,24,328448
    2V2K1201-15003,356,17,14,932,24,655,2
    3V3K1501-18003,75,56,77,95,535,75,161,2
    4V4K1801-2100467,48,7639,25,667,2
    5V5K2101-26004,36,57,99,36,442672
    6V6Kmais de 26004,56,78,29,66,643,46,274,4

    2.1. Para pessoas físicas para uso individual. Tabela 2.1.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    2. Para caminhões e veículos construídos com base neles.

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1K1IAté 35003,356,17,14,932,14,655
    2K2I3501-120003,55,36,57,65,334,44,959
    3K3I12001-200003,85,76,98,15,636,85,363
    4K4I20001-26000467,38,65,938,75,566,3
    5K5I26001-300004,26,37,796,240,65,869,6
    6K6Imais de 300004,36,47,99,26,441,7671,5

    Tabela 2.1.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1K1IAté 350045,97,38,55,938,55,566
    2K2I3501-120004,26,47,89,26,341,35,970,8
    3K3I12001-200004,56,88,39,86,844,16,375,6
    4K4I20001-260004,87,28,810,37,146,46,679,6
    5K5I26001-3000057,59,210,87,548,7783,5
    6K6Imais de 300005,17,79,411,17,750,17,285,8

    Tabela 2.2.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    2.2. Para pessoas jurídicas e transporte comercial.

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1K1KAté 35003,85,878,35,737,35,364
    2K2K3501-120004,56,88,39,76,743,86,375
    3K3K12001-200005,27,79,511,17,750,27,286
    4K4K20001-260005,68,510,312,28,454,87,894
    5K5K26001-300006,19,211,213,29,159,58,5102
    6K6Kmais de 300006,69,912,114,39,964,29,2110

    Tabela 2.2.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1K1KAté 35004,66,98,49,96,944,86,476,8
    2K2K3501-120005,48,19,911,78,152,57,590
    3K3K12001-200006,29,311,413,49,260,28,6103,2
    4K4K20001-260006,810,212,414,610,165,89,4112,8
    5K5K26001-300007,31113,515,91171,410,2122,4
    6K6Kmais de 300007,911,914,517,111,87711132

    3.1. Para indivíduos para uso individual.

    Tabela 3.1.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1A1IAté 35002,74,155,8426,33,845
    2A2I3501-1200034,55,56,54,529,24,250
    3A3I12001-200003,356,17,14,932,14,655
    4A4Imais de 200003,55,36,47,65,234,14,958,5

    Tabela 3.1.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1A1IAté 35003,24,95,974,831,54,554
    2A2I3501-120003,65,46,67,85,435560
    3A3I12001-2000045,97,38,55,938,55,566
    4A4Imais de 200004,26,37,79,16,3415,970,2

    Tabela 3.2.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    3.2. Para pessoas jurídicas e transporte comercial.

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1A1KAté 35003,24,95,974,831,54,554
    2A2K3501-120003,95,97,28,45,837,95,465
    3A3K12001-200004,66,88,49,86,844,36,376
    4A4Kmais de 200005,17,79,411,17,649,97,185,5

    Tabela 3.2.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosPeso bruto (kg)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1A1KAté 35003,95,87,18,45,837,85,464,8
    2A2K3501-120004,778,610,1745,56,578
    3A3K12001-200005,58,21011,88,253,27,691,2
    4A4Kmais de 200006,29,211,313,39,259,98,6102,6

    Tabela 4.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)

    Não.CódigosCilindrada do motor (cm3)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1M1Menos de 250 cc0,60,91,11,30,95,80,810
    2M2250 cm3 e acima0,91,41,71,91,38,81,315

    Tabela 4.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosCilindrada do motor (cm3)Dia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1M1Menos de 250 cm30,71,11,31,517112
    2M2250 cm3 e mais1,11,622,31,610,51,518

    Tabela 5.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    5. Para tratores e veículos autopropelidos.

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1TR1 (tratores de rodas com potência igual ou inferior a 50 CV), outros equipamentos de tratores0,711,21,40,96,40,911
    2TR2 (tratores de rodas com potência acima de 50 cv)1,11,72,12,41,610,91,618,7

    Tabela 5.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1TR1 (tratores de rodas com potência igual ou inferior a 50 CV), outros equipamentos de tratores0,81,21,51,71,17,71,113,2
    2TR2 (tratores de rodas com potência acima de 50 cv)1,322,52,9213,11,922,4

    Tabela 6.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    6. Para reboques.

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1Carros de passageiros fotovoltaicos0,30,50,60,60,42,90,45
    2Trator PT. e autopropulsionado0,40,60,80,90,64,10,67
    3Caminhões PK1 (abaixo de 10t)0,91,41,71,91,38,81,315
    4Caminhões PK2 (10t e mais)34,55,56,54,529,24,250
    5PS Tanques, transportadores de madeira5,48,19,911,78,152,57,590

    Tabela 6.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1Carros de passageiros fotovoltaicos0,40,50,70,70,53,50,56
    2Trator PT. e autopropulsionado0,50,80,910,74,90,78,4
    3Caminhões PK1 (abaixo de 10t)1,11,622,31,610,51,518
    4Caminhões PK2 (10t e mais)3,65,46,67,85,435560
    5PS Tanques, transportadores de madeira6,59,711,9149,7639108

    Tabela 7.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL) 

    7. Bondes e trólebus.

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1bondes de TV5,27,89,611,37,850,87,387
    2Trólebus TB5,27,89,611,37,850,87,387

    Tabela 7.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1bondes de TV6,39,411,513,59,360,98,7104,4
    2Trólebus TB6,39,411,513,59,360,98,7104,4

    Tabela 8.1. Prêmio de seguro (LVL) 

    8. Para veículos matriculados no exterior.

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1Carros de passeio RV691113958,38,3100
    2Motocicletas RM4,56,88,39,76,743,86,375
    3Caminhões RK.8,412,615,418,212,681,711,7140
    4Ônibus RA7,210,813,215,610,87010120
    5RT
    tratores
    4,87,28,810,47,246,76,780
    6RPK para caminhões. reboques5,48,19,911,78,152,57,590
    7Carro de passeio RPV. reboques4,26,37,79,16,340,85,870
    8Trator RPT. e autopropulsionados. reboques4,87,28,810,47,246,76,780
    9Reboques RPS: tanques, transportadores de madeira7,210,813,215,610,87010120

    Tabela 8.2. Prêmio de seguro (LVL)

    Não.CódigosDia 12 dias15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até 6 meses7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1Carros de passeio ZV34,55,56,54,529,24,250
    2Motocicletas ZM2,33,44,14,83,321,93,137,5
    3Caminhões ZK.4,26,37,79,16,340,85,870
    4Ônibus NE3,65,46,67,85,435560
    5Tratores ZT e autopropelidos2,43,64,45,23,623,33,340
    6Caminhões ZPK. Reboques2,74,155,8426,33,845
    7Carro de passeio ZPV. Reboques2,13,23,94,53,120,42,935
    8Trator ZPT. e autopropulsionados. reboques2,43,64,45,23,623,33,340
    9Reboques ZPS: tanques, transportadores de madeira3,65,46,67,85,435560

    9. Se a pessoa jurídica, no exercício de suas atividades, se dedica à venda de veículos.
    Tabela 9.1

    Não.CódigosVeiosPrêmio de seguro por 1 ano (LVL)
    1GVCarros de passeio74,4
    2GMMotocicletas18
    3GKCaminhões132
    4GAÔnibus70,2
    5GTTratores e veículos automotores22,4
    6GPKCaminhões Reboques60
    7GPVReboques para automóveis de passageiros6
    8GPTTrato. e reboques autônomos 8,4

    Ministro das Finanças: R.Zīle

    Anexo 2
    Gabinete de Ministros
    1997 de maio de 27
    regulamento nº 199

    Aumento e diminuição dos prêmios de seguro

    Tabela 1. Redução do prêmio do seguro em função do número de anos em que o veículo foi conduzido sem causar acidente de trânsito

    Número de anosRedução do prêmio do seguro (%)Código de desconto
    12A1
    23A2
    34A3
    45A4
    56A5
    67A6
    715A7
    820A8
    925A9
    1030A10
    1140A11
    1250A12

    Tabela 2. Aumento do prémio de seguro em função do número de acidentes rodoviários

    Número de acidentes rodoviáriosAumento do prêmio do seguro * (%)Código premium
    115P1
    230P2
    350P3
    475P4
    5 e mais100P5

    * Independentemente do número de acidentes de trânsito causados, se houver vítimas humanas em um acidente de trânsito, o prêmio do seguro será aumentado em 100%, sem levar em consideração os valores de aumento do prêmio do seguro especificados nesta tabela. (Código de sobretaxa – “P9”.) Tabela 3. Aumento do prémio de seguro em função do número de vezes que o veículo foi conduzido sob influência de álcool ou outras substâncias intoxicantes

    Número de casos de condução sob influência de álcool ou outras substâncias tóxicasAumento do prêmio do seguro (%)Código premium
    150P6
    2 e mais100P7


    Ministro das Finanças: R.Zīle

    Anexo 3
    Gabinete de Ministros
    1997 de maio de 27
    regulamento nº 199

    Classificação de veículos

    1. Os automóveis de passageiros, os veículos construídos com base neles e os micro-ônibus, cujo número de assentos (excluindo o assento do motorista) não exceda oito assentos, serão divididos nos seguintes grupos:

    1.1. veículos com peso bruto total até 1200 kg;
    1.2. veículos com peso bruto de 1201 a 1500 kg;

    1.3. veículos com peso bruto de 1501 a 1800 kg;

    1.4. veículos com peso bruto de 1801 a 2100 kg;

    1.5. veículos com peso bruto de 2101 a 2600 kg;

    1.6. veículos com peso bruto superior a 2600 kg.

    2. Os caminhões e veículos construídos com base neles serão divididos nos seguintes grupos:

    2.1. veículos com peso bruto total até 3500 kg;

    2.2. veículos com peso bruto de 3501 a 12000 kg;

    2.3. veículos com peso bruto de 12001 a 20000 kg;

    2.4. veículos com peso bruto de 20001 a 26000 kg;

    2.5. veículos com peso bruto de 26001 a 30000 kg;

    2.6. veículos com peso bruto superior a 30000 kg.

    3. Os ônibus e veículos construídos com base neles serão divididos nos seguintes grupos:

    3.1. veículos com peso bruto total até 3500 kg;

    3.2. veículos com peso bruto de 3501 a 12000 kg;

    3.3. veículos com peso bruto de 12001 a 20000 kg;

    3.4. veículos com peso bruto superior a 20000 kg.

    4. As motocicletas, motonetas e veículos construídos a partir delas serão divididos nos seguintes grupos:

    4.1. com cilindrada inferior a 250 cm3;

    4.2. com cilindrada de 250 cm3 ou mais.

    5. Os tratores e veículos autopropelidos são divididos nos seguintes grupos:

    5.1. tratores de rodas com potência de motor de 50 hp (36,8 kW) e menos; outros equipamentos de tratores (tratores de esteira, tratores de esteira, escavadeiras, máquinas de construção e manutenção de estradas, máquinas florestais, colheitadeiras, cortadores de grama autopropelidos, assentadores de tubos, elevadores, etc.);

    5.2. tratores de rodas com potência do motor superior a 50 hp (36,8 kW).

    6. Os reboques devem ser divididos nos seguintes grupos:

    6.1. reboques para automóveis de passageiros e veículos construídos com base neles;

    6.2. tratores e reboques autopropelidos;

    6.3. reboques de caminhões com peso bruto inferior a 10000 kg;

    6.4. reboques de caminhões com peso bruto igual ou superior a 10000 kg;

    6.5. petroleiros e transportadores de madeira.

    7. Bondes e trólebus.

    Ministro das Finanças R.Zīle


    Anexo 4

    Gabinete de Ministros

    1997 de maio de 27

    regulamentos n.º 199

    Prêmios de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional ("Green Cards")

    Tabela 1. Prêmios de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional (“Green Cards”) que não são válidos no território da Letônia

    NpkKate
    sangrento
    VeiosPrêmio de seguro (LVL)
    15 dias1 mêsPara cada mês subsequente até o 6º mês7 mesesPara cada mês subsequente1 ano
    1AAutomóveis de passageiros, camiões (com peso bruto até 3500 kg), miniautocarros* e veículos construídos com base nos mesmos23352216520265
    2BMotocicletas, triciclos, quadriciclos, scooters e veículos construídos com base neles15208.8728112
    3CCaminhões (com peso bruto superior a 3500 kg), tratores e veículos automotores e veículos construídos com base neles30403021626346
    4EÔnibus, micro-ônibus** e veículos construídos com base neles651056045550705
    5FReboques de carros e reboques de veículos baseados neles1115332.52.545
    6FReboques, semi-reboques para camiões, tratores e veículos automotores e reboques, semi-reboques para veículos construídos com base nos mesmos2225342.52.555

    microônibus* – não mais que 9 assentos na cabine (incluindo o assento do motorista)

    microônibus** – mais de 9 assentos na cabine (incluindo o assento do motorista)

    Tabela 2. Redução do prémio de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional (Green Cards) válidos no território da Letónia

    Não.Prazo do contratoRedução do prêmio do seguro X%
    1menos de 3 meses0
    23 – 6 meses50
    37 – 11 meses60
    41 ano70

    4. Motocicletas, scooters e veículos construídos com base nelas. 3. Ônibus e veículos construídos com base nelas.

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