
"Regulamentação sobre os prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres, o procedimento para seu aumento e redução e os limites de responsabilidade da seguradora" (não em vigor desde 01.05.2004)
| Publ.: Gazette 30.05.1997 Emendas: Gabinete 06.10.1998. observação. não. 397 (LV, 9 out., n.º 189/190; Ziņotājs, 1998, n.º 21) Gabinete de Ministros 23.02.1999. observação. não. 61 (LV, 26 de fevereiro, no. 55/56; Ziņotājs, 1999, no. 6) MK 19.12.2000. observação. não. 436 (LV, 22 de dezembro, n.º 466/469; Reporter, 2001, n.º 3) |
GABINETE DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA LETÔNIA
Regulamento n.º 199
27.05.1997
Riga
Regulamento sobre os prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres, o procedimento para o seu aumento e diminuição e os limites de responsabilidade da seguradora
| (Ata nº 30, § 24) Emitida de acordo com a Seção 14, Parte Dois, Seção 16, Parte Três, Seção 17, Parte Três e Seção 18, Parte Um da Lei sobre Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Terceiros para Proprietários de Veículos Terrestres |
| I. Questões gerais |
| II. Valores dos prêmios de seguro e procedimento para calculá-los |
| III. Limites de responsabilidade da seguradora |
| 4. Perguntas finais |
| Anexos |
| 1. Prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres |
| 2. Aumento e diminuição dos prêmios de seguro |
| 3. Classificação do veículo |
| 4. Prêmios de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional (“Green Cards”) |
1. O presente regulamento determina os limites de responsabilidade da seguradora do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos terrestres (doravante – veículos) (doravante – seguro) e o procedimento de cálculo dos prémios de seguro.
II. Valores dos prêmios de seguro e procedimento para calculá-los
2. O procedimento de cálculo dos prêmios de seguro é obrigatório para todas as seguradoras que tenham recebido licença para o tipo de seguro relevante e realizem operações de seguro.
3. Se o contrato de seguro for celebrado por um período inferior a um mês civil completo (por exemplo, dois meses e meio), o prémio do seguro será determinado no montante previsto, incluindo o mês civil em causa (excepto no caso de contratos de seguro celebrados por um, dois ou quinze dias).
4. Os prêmios de seguro para contratos padrão, contratos complexos, contratos de grupo e contratos de seguro de fronteira são determinados de acordo com a Lei sobre Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Terceiros de Proprietários de Veículos Terrestres e estes regulamentos (Anexo 1).
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)
4.1. Os prêmios de seguro para contratos internacionais de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Green Cards) que não são válidos no território da Letônia são determinados de acordo com a Tabela 4 do Anexo 1 deste Regulamento.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)
4.2. Prêmios de seguro de responsabilidade civil internacional obrigatório
para contratos de seguro (Green Cards) válidos no território da Letônia, é calculado de acordo com a fórmula:
ZKL = ZK + P(1 – X/100), onde
ZKL – prémio de seguro para um Green Card válido no território da Letónia;
ZK – prémio de seguro para um Cartão Verde não válido no território da Letónia (Tabela 4 do Anexo 1);
P – o prémio de seguro do contrato-tipo correspondente (Anexo 1), ao qual foi aplicado um aumento ou uma diminuição nos termos dos n.ºs 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do presente regulamento;
X – redução do prêmio do seguro na forma da Tabela 4 do Anexo 2 deste Regulamento.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)
5. Para caminhões, ônibus e veículos construídos com base neles, registrados na Letônia, com os quais é realizado transporte comercial internacional licenciado de mercadorias e passageiros e cujo proprietário ou usuário autorizado pode apresentar um contrato de seguro internacional obrigatório de responsabilidade civil (Green Card), celebrado por pelo menos três meses, os prêmios de seguro especificados no Anexo 1 2.1.1., 2.1.2., 3.1.1. deste Regulamento aplicar-se-á até ao termo da validade do Cartão Verde. e Tabela 3.1.2.
6. Os prémios de seguro dos veículos matriculados no estrangeiro são determinados de acordo com a Tabela 1 do Anexo 8.1 ao presente Regulamento. Se o proprietário ou utilizador autorizado de um veículo registado no estrangeiro puder apresentar um contrato válido de seguro de responsabilidade civil obrigatório internacional (Green Card) aquando da celebração de um contrato de seguro de fronteira, os prémios de seguro são determinados de acordo com a Tabela 1 do Anexo 8.2 deste Regulamento.
7. Tendo em conta o nível de risco do tráfego rodoviário e o número de veículos, são determinados os seguintes coeficientes adicionais para o prémio de veículo no território da Letónia (Anexo 1):
7.1. Em Riga – coeficiente 1,2 (código de sobretaxa – “R”);
7.2. no resto da Letônia – coeficiente 1.
8. O prêmio do seguro, quando segurado no máximo um veículo, é reduzido em 40%:
8.1. para pessoas com deficiência dos grupos I e II (código de desconto – “I”);
8.2. Pessoas com deficiência do Grupo III que possuam carteira de habilitação válida e que apresentem distúrbios de suporte corporal, comprovados por parecer pertinente da Comissão Médica de Perícia em Saúde e Capacidade de Trabalho (código de desconto - "I").
9. O prémio do seguro será aumentado ou diminuído de acordo com as condições referidas nos parágrafos 8, 10, 11, 12, 13 e 15 deste Regulamento, aplicando-se as respectivas percentagens ao montante do prémio do seguro automóvel especificado no Anexo 1 deste Regulamento.
10. Se o seguro estiver em vigor nos últimos 12 meses anteriores à celebração do contrato de seguro e durante esse período o proprietário ou usuário autorizado do veículo não tiver causado nenhum acidente de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro, nem o veículo tiver sido conduzido sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, o valor do prêmio do seguro será reduzido em cada ano subsequente (Tabela 2 do Anexo 1).
11. Se o seguro estiver em vigor nos últimos 12 meses anteriores à celebração de um novo contrato de seguro e durante esse período o proprietário ou usuário autorizado do veículo não tiver causado nenhum acidente de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro, nem tiver conduzido este veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, e se adquirir o veículo de acordo com um contrato de compra, troca ou doação ou por herança, o valor do prêmio do seguro será reduzido ao celebrar um contrato de seguro em relação ao veículo recém-adquirido (Tabela 2 do Anexo 1).
12. Se, nos últimos 12 meses anteriores à celebração de um novo contrato de seguro, o proprietário ou utilizador autorizado do veículo tiver causado um ou mais acidentes de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro ou, durante esse período, tiver conduzido este veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, o valor do prêmio do seguro será aumentado (Tabelas 2 e 2 do Anexo 3).
13. Se, nos últimos 12 meses anteriores à celebração de um novo contrato de seguro, o proprietário ou usuário autorizado do veículo tiver causado um ou mais acidentes de trânsito com o veículo especificado na apólice de seguro ou tiver conduzido este veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, entorpecentes, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes durante este período e se ele adquirir o veículo de acordo com um contrato de compra, troca ou doação ou por herança, o valor do prêmio do seguro será aumentado ao celebrar um contrato de seguro em relação ao veículo recém-adquirido (Tabelas 2 e 2 do Anexo 3).
14. Se, de acordo com as condições referidas nos parágrafos 12 ou 13 deste Regulamento, diferentes aumentos percentuais no prêmio do seguro puderem ser aplicados ao proprietário ou usuário autorizado do veículo, o maior aumento percentual será aplicado.
(Conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
15. Se no ano civil anterior o proprietário ou usuário autorizado do veículo tiver causado um acidente de trânsito sob a influência de bebidas alcoólicas, narcóticos, substâncias psicotóxicas ou outras substâncias intoxicantes, o valor do prêmio do seguro será aumentado em 200 por cento (código de sobretaxa – “P8”).
16. Se a seguradora, ao emitir uma apólice de seguro, tiver determinado incorretamente o valor do prêmio do seguro e este tiver sido aumentado injustificadamente, a seguradora deverá reembolsar a parte do prêmio do seguro paga em excesso ao segurado. Se o valor do prêmio do seguro tiver sido reduzido injustificadamente, o segurado deverá pagar a parcela não paga do prêmio do seguro.
17. Os valores dos prémios de seguro aplicáveis no ano em causa são calculados de acordo com a classificação dos veículos (Anexo 3).
III. Limites de responsabilidade da seguradora
18. O limite total de responsabilidade da seguradora em relação ao tratamento e incapacidade temporária da vítima é de 10000 lats para cada pessoa ferida.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2001, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)
19. O limite de responsabilidade da seguradora para uma pessoa morta em um acidente de trânsito é de 400 lats para despesas funerárias para cada pessoa falecida.
20. O limite de responsabilidade da seguradora em relação à perda permanente da capacidade de trabalho causada a uma pessoa ferida em um acidente de trânsito é de 1000 lats por ano para cada pessoa ferida.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2001, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)
21. O limite de responsabilidade da seguradora para dependentes de uma pessoa falecida é de 1000 lats por ano para cada pessoa morta em um acidente de trânsito.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2001, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)
22. O limite de responsabilidade da seguradora por danos causados à propriedade de terceiros em um acidente de trânsito é de 9000 lats.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
22.1. Se um acidente de trânsito for causado por várias pessoas e elas sofrerem perdas mútuas devido a danos ou perdas materiais, a indenização do seguro que a seguradora de responsabilidade civil de cada pessoa que causou o acidente de trânsito paga às vítimas de acordo com o grau de culpa da pessoa em questão não pode exceder o limite de responsabilidade da seguradora.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
22.2. Se a pessoa que causou o acidente de trânsito tiver causado perdas devido a danos materiais ou morte a várias vítimas, a indenização do seguro paga às vítimas não poderá exceder o limite de responsabilidade da seguradora.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
22.3. Se um acidente de trânsito causar danos à propriedade de vários proprietários devido a danos, destruição de veículos ou outras propriedades (exceto o veículo) e o valor total dos danos exceder o limite de responsabilidade da seguradora, os danos serão indenizados no valor do limite de responsabilidade da seguradora em proporção ao valor da perda de cada vítima.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
22.4. Se, em um acidente de trânsito, forem causados danos à propriedade de vários proprietários e o valor total dos danos exceder o limite de responsabilidade da seguradora, os danos serão indenizados no valor do limite de responsabilidade da seguradora, levando-se em consideração a seguinte distribuição de indenização por danos:
22.4.1. para indenização por perdas devido a danos ou destruição de um veículo - 75 por cento do limite de responsabilidade da seguradora;
22.4.2. para indenização por perdas devido a danos ou destruição de outra propriedade (exceto um veículo) - 25 por cento do limite de responsabilidade da seguradora.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
22.5. Se, no caso referido no parágrafo 22.4 deste Regulamento , o montante do prejuízo for inferior ao especificado na distribuição da indemnização por perdas e danos, esse prejuízo será integralmente indemnizado, mas o montante remanescente será pago proporcionalmente ao montante dos prejuízos de cada vítima.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 2000 de 19 de dezembro de 436, que entra em vigor em 01.01.2001.)
23. Na compensação por danos causados ao meio ambiente, a indenização do seguro não poderá exceder o limite de responsabilidade da seguradora – 1000 lats.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 19.12.2000 de 436 de dezembro de 01.01.2000, que entra em vigor em XNUMXº de janeiro de XNUMX)
24. A cláusula 15 deste Regulamento entrará em vigor em 1998 de janeiro de 1. As cláusulas 10, 11, 12 e 13 deste Regulamento entrarão em vigor em 1998 de setembro de 1.
25. As cláusulas 5 e 6 do presente Regulamento permanecerão em vigor até à data em que a República da Letónia aderir ao sistema internacional de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Green Card).
25.1. As cláusulas 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 deste Regulamento não se aplicam aos contratos internacionais de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Green Cards) que não sejam válidos no território da Letónia.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1998 de 6 de outubro de 397, que entra em vigor em 10.10.98.)
25.2. Se o valor do limite de responsabilidade da seguradora for alterado, as alterações se aplicarão aos eventos segurados que ocorreram após as alterações relevantes entrarem em vigor.
(conforme alterado pelo Regulamento do Gabinete n.º 1999 de 23 de fevereiro de 61, que entra em vigor em 27.02.99.
26. Declarar inválidos os seguintes regulamentos do Gabinete:
26.1. Regulamento n.º 1996 de 11 de junho de 204 “Regulamentos sobre os prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para veículos terrestres e limites de responsabilidade da seguradora” (Latvijas Vēstnesis, 1996, 103, 228/229/230);
26.2. Regulamento n.º 1996 de 24 de dezembro de 477 “Alteração ao Regulamento do Conselho de Ministros n.º 1996 de 11 de junho de 204 “Regulamentos sobre prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil para proprietários de veículos terrestres e limites de responsabilidade da seguradora”” (Latvijas Vēstnesis 1996, n.º 228/229/230).
Primeiro-ministro A. Šķēle
Ministro das Finanças R.Zīle
Anexo 1
Gabinete de Ministros
1997 de maio de 27
regulamentos n.º 199
Prêmios de seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores
1. Automóveis de passeio e micro-ônibus com no máximo oito assentos (excluindo o assento do motorista) e veículos construídos com base neles.
1.1. Para indivíduos para uso individual.
Tabela 1.1.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | V1I | Até 1200 | 1,9 | 2,8 | 3,4 | 4 | 2,7 | 18,1 | 2,6 | 31 |
| 2 | V2I | 1201-1500 | 2,1 | 3,2 | 3,9 | 4,5 | 3,1 | 20,4 | 2,9 | 35 |
| 3 | V3I | 1501-1800 | 2,3 | 3,5 | 4,3 | 5 | 3,5 | 22,8 | 3,3 | 39 |
| 4 | V4I | 1801-2100 | 2,5 | 3,8 | 4,6 | 5,4 | 3,7 | 24,6 | 3,5 | 42,1 |
| 5 | V5I | 2101-2600 | 2,7 | 4,1 | 5 | 5,8 | 4 | 26,4 | 3,8 | 45,2 |
| 6 | V6I | mais de 2600 | 2,8 | 4,2 | 5,1 | 6 | 4,1 | 27,1 | 3,9 | 46,5 |
Tabela 1.1.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | V1I | Até 1200 | 2,2 | 3,3 | 4,1 | 4,8 | 3,3 | 21,7 | 3,1 | 37,2 |
| 2 | V2I | 1201-1500 | 2,5 | 3,8 | 4,6 | 5,4 | 3,7 | 24,5 | 3,5 | 42 |
| 3 | V3I | 1501-1800 | 2,8 | 4,2 | 5,1 | 6 | 4,2 | 27,3 | 3,9 | 46,8 |
| 4 | V4I | 1801-2100 | 3 | 4,5 | 5,6 | 6,5 | 4,5 | 29,5 | 4,2 | 50,5 |
| 5 | V5I | 2101-2600 | 3,3 | 4,9 | 6 | 7 | 4,8 | 31,6 | 4,5 | 54,2 |
| 6 | V6I | mais de 2600 | 3,3 | 5 | 6,1 | 7,2 | 5 | 32,6 | 4,7 | 55,8 |
Tabela 1.2.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
1.2. Para pessoas jurídicas e transporte comercial.
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | V1K | Até 1200 | 2,4 | 3,6 | 4,4 | 5,2 | 3,6 | 23,3 | 3,3 | 40 |
| 2 | V2K | 1201-1500 | 2,8 | 4,1 | 5,1 | 5,9 | 4,1 | 26,8 | 3,8 | 46 |
| 3 | V3K | 1501-1800 | 3,1 | 4,6 | 5,6 | 6,6 | 4,5 | 29,8 | 4,3 | 51 |
| 4 | V4K | 1801-2100 | 3,4 | 5 | 6,2 | 7,2 | 5 | 32,7 | 4,7 | 56 |
| 5 | V5K | 2101-2600 | 3,6 | 5,4 | 6,6 | 7,8 | 5,4 | 35 | 5 | 60 |
| 6 | V6K | mais de 2600 | 3,7 | 5,6 | 6,8 | 8 | 5,5 | 36,2 | 5,2 | 62 |
Tabela 1.2.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | V1K | Até 1200 | 2,9 | 4,3 | 5,3 | 6,2 | 4,3 | 28 | 4 | 48 |
| 2 | V2K | 1201-1500 | 3,3 | 5 | 6,1 | 7,1 | 4,9 | 32,2 | 4,6 | 55,2 |
| 3 | V3K | 1501-1800 | 3,7 | 5,5 | 6,7 | 7,9 | 5,5 | 35,7 | 5,1 | 61,2 |
| 4 | V4K | 1801-2100 | 4 | 6 | 7,4 | 8,7 | 6 | 39,2 | 5,6 | 67,2 |
| 5 | V5K | 2101-2600 | 4,3 | 6,5 | 7,9 | 9,3 | 6,4 | 42 | 6 | 72 |
| 6 | V6K | mais de 2600 | 4,5 | 6,7 | 8,2 | 9,6 | 6,6 | 43,4 | 6,2 | 74,4 |
2.1. Para pessoas físicas para uso individual. Tabela 2.1.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
2. Para caminhões e veículos construídos com base neles.
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | K1I | Até 3500 | 3,3 | 5 | 6,1 | 7,1 | 4,9 | 32,1 | 4,6 | 55 |
| 2 | K2I | 3501-12000 | 3,5 | 5,3 | 6,5 | 7,6 | 5,3 | 34,4 | 4,9 | 59 |
| 3 | K3I | 12001-20000 | 3,8 | 5,7 | 6,9 | 8,1 | 5,6 | 36,8 | 5,3 | 63 |
| 4 | K4I | 20001-26000 | 4 | 6 | 7,3 | 8,6 | 5,9 | 38,7 | 5,5 | 66,3 |
| 5 | K5I | 26001-30000 | 4,2 | 6,3 | 7,7 | 9 | 6,2 | 40,6 | 5,8 | 69,6 |
| 6 | K6I | mais de 30000 | 4,3 | 6,4 | 7,9 | 9,2 | 6,4 | 41,7 | 6 | 71,5 |
Tabela 2.1.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | K1I | Até 3500 | 4 | 5,9 | 7,3 | 8,5 | 5,9 | 38,5 | 5,5 | 66 |
| 2 | K2I | 3501-12000 | 4,2 | 6,4 | 7,8 | 9,2 | 6,3 | 41,3 | 5,9 | 70,8 |
| 3 | K3I | 12001-20000 | 4,5 | 6,8 | 8,3 | 9,8 | 6,8 | 44,1 | 6,3 | 75,6 |
| 4 | K4I | 20001-26000 | 4,8 | 7,2 | 8,8 | 10,3 | 7,1 | 46,4 | 6,6 | 79,6 |
| 5 | K5I | 26001-30000 | 5 | 7,5 | 9,2 | 10,8 | 7,5 | 48,7 | 7 | 83,5 |
| 6 | K6I | mais de 30000 | 5,1 | 7,7 | 9,4 | 11,1 | 7,7 | 50,1 | 7,2 | 85,8 |
Tabela 2.2.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
2.2. Para pessoas jurídicas e transporte comercial.
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | K1K | Até 3500 | 3,8 | 5,8 | 7 | 8,3 | 5,7 | 37,3 | 5,3 | 64 |
| 2 | K2K | 3501-12000 | 4,5 | 6,8 | 8,3 | 9,7 | 6,7 | 43,8 | 6,3 | 75 |
| 3 | K3K | 12001-20000 | 5,2 | 7,7 | 9,5 | 11,1 | 7,7 | 50,2 | 7,2 | 86 |
| 4 | K4K | 20001-26000 | 5,6 | 8,5 | 10,3 | 12,2 | 8,4 | 54,8 | 7,8 | 94 |
| 5 | K5K | 26001-30000 | 6,1 | 9,2 | 11,2 | 13,2 | 9,1 | 59,5 | 8,5 | 102 |
| 6 | K6K | mais de 30000 | 6,6 | 9,9 | 12,1 | 14,3 | 9,9 | 64,2 | 9,2 | 110 |
Tabela 2.2.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | K1K | Até 3500 | 4,6 | 6,9 | 8,4 | 9,9 | 6,9 | 44,8 | 6,4 | 76,8 |
| 2 | K2K | 3501-12000 | 5,4 | 8,1 | 9,9 | 11,7 | 8,1 | 52,5 | 7,5 | 90 |
| 3 | K3K | 12001-20000 | 6,2 | 9,3 | 11,4 | 13,4 | 9,2 | 60,2 | 8,6 | 103,2 |
| 4 | K4K | 20001-26000 | 6,8 | 10,2 | 12,4 | 14,6 | 10,1 | 65,8 | 9,4 | 112,8 |
| 5 | K5K | 26001-30000 | 7,3 | 11 | 13,5 | 15,9 | 11 | 71,4 | 10,2 | 122,4 |
| 6 | K6K | mais de 30000 | 7,9 | 11,9 | 14,5 | 17,1 | 11,8 | 77 | 11 | 132 |
3.1. Para indivíduos para uso individual.
Tabela 3.1.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | A1I | Até 3500 | 2,7 | 4,1 | 5 | 5,8 | 4 | 26,3 | 3,8 | 45 |
| 2 | A2I | 3501-12000 | 3 | 4,5 | 5,5 | 6,5 | 4,5 | 29,2 | 4,2 | 50 |
| 3 | A3I | 12001-20000 | 3,3 | 5 | 6,1 | 7,1 | 4,9 | 32,1 | 4,6 | 55 |
| 4 | A4I | mais de 20000 | 3,5 | 5,3 | 6,4 | 7,6 | 5,2 | 34,1 | 4,9 | 58,5 |
Tabela 3.1.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | A1I | Até 3500 | 3,2 | 4,9 | 5,9 | 7 | 4,8 | 31,5 | 4,5 | 54 |
| 2 | A2I | 3501-12000 | 3,6 | 5,4 | 6,6 | 7,8 | 5,4 | 35 | 5 | 60 |
| 3 | A3I | 12001-20000 | 4 | 5,9 | 7,3 | 8,5 | 5,9 | 38,5 | 5,5 | 66 |
| 4 | A4I | mais de 20000 | 4,2 | 6,3 | 7,7 | 9,1 | 6,3 | 41 | 5,9 | 70,2 |
Tabela 3.2.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
3.2. Para pessoas jurídicas e transporte comercial.
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | A1K | Até 3500 | 3,2 | 4,9 | 5,9 | 7 | 4,8 | 31,5 | 4,5 | 54 |
| 2 | A2K | 3501-12000 | 3,9 | 5,9 | 7,2 | 8,4 | 5,8 | 37,9 | 5,4 | 65 |
| 3 | A3K | 12001-20000 | 4,6 | 6,8 | 8,4 | 9,8 | 6,8 | 44,3 | 6,3 | 76 |
| 4 | A4K | mais de 20000 | 5,1 | 7,7 | 9,4 | 11,1 | 7,6 | 49,9 | 7,1 | 85,5 |
Tabela 3.2.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Peso bruto (kg) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | A1K | Até 3500 | 3,9 | 5,8 | 7,1 | 8,4 | 5,8 | 37,8 | 5,4 | 64,8 |
| 2 | A2K | 3501-12000 | 4,7 | 7 | 8,6 | 10,1 | 7 | 45,5 | 6,5 | 78 |
| 3 | A3K | 12001-20000 | 5,5 | 8,2 | 10 | 11,8 | 8,2 | 53,2 | 7,6 | 91,2 |
| 4 | A4K | mais de 20000 | 6,2 | 9,2 | 11,3 | 13,3 | 9,2 | 59,9 | 8,6 | 102,6 |
Tabela 4.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
| Não. | Códigos | Cilindrada do motor (cm3) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | M1 | Menos de 250 cc | 0,6 | 0,9 | 1,1 | 1,3 | 0,9 | 5,8 | 0,8 | 10 |
| 2 | M2 | 250 cm3 e acima | 0,9 | 1,4 | 1,7 | 1,9 | 1,3 | 8,8 | 1,3 | 15 |
Tabela 4.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Cilindrada do motor (cm3) | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | M1 | Menos de 250 cm3 | 0,7 | 1,1 | 1,3 | 1,5 | 1 | 7 | 1 | 12 |
| 2 | M2 | 250 cm3 e mais | 1,1 | 1,6 | 2 | 2,3 | 1,6 | 10,5 | 1,5 | 18 |
Tabela 5.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
5. Para tratores e veículos autopropelidos.
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | TR1 (tratores de rodas com potência igual ou inferior a 50 CV), outros equipamentos de tratores | 0,7 | 1 | 1,2 | 1,4 | 0,9 | 6,4 | 0,9 | 11 |
| 2 | TR2 (tratores de rodas com potência acima de 50 cv) | 1,1 | 1,7 | 2,1 | 2,4 | 1,6 | 10,9 | 1,6 | 18,7 |
Tabela 5.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | TR1 (tratores de rodas com potência igual ou inferior a 50 CV), outros equipamentos de tratores | 0,8 | 1,2 | 1,5 | 1,7 | 1,1 | 7,7 | 1,1 | 13,2 |
| 2 | TR2 (tratores de rodas com potência acima de 50 cv) | 1,3 | 2 | 2,5 | 2,9 | 2 | 13,1 | 1,9 | 22,4 |
Tabela 6.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
6. Para reboques.
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | Carros de passageiros fotovoltaicos | 0,3 | 0,5 | 0,6 | 0,6 | 0,4 | 2,9 | 0,4 | 5 |
| 2 | Trator PT. e autopropulsionado | 0,4 | 0,6 | 0,8 | 0,9 | 0,6 | 4,1 | 0,6 | 7 |
| 3 | Caminhões PK1 (abaixo de 10t) | 0,9 | 1,4 | 1,7 | 1,9 | 1,3 | 8,8 | 1,3 | 15 |
| 4 | Caminhões PK2 (10t e mais) | 3 | 4,5 | 5,5 | 6,5 | 4,5 | 29,2 | 4,2 | 50 |
| 5 | PS Tanques, transportadores de madeira | 5,4 | 8,1 | 9,9 | 11,7 | 8,1 | 52,5 | 7,5 | 90 |
Tabela 6.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | Carros de passageiros fotovoltaicos | 0,4 | 0,5 | 0,7 | 0,7 | 0,5 | 3,5 | 0,5 | 6 |
| 2 | Trator PT. e autopropulsionado | 0,5 | 0,8 | 0,9 | 1 | 0,7 | 4,9 | 0,7 | 8,4 |
| 3 | Caminhões PK1 (abaixo de 10t) | 1,1 | 1,6 | 2 | 2,3 | 1,6 | 10,5 | 1,5 | 18 |
| 4 | Caminhões PK2 (10t e mais) | 3,6 | 5,4 | 6,6 | 7,8 | 5,4 | 35 | 5 | 60 |
| 5 | PS Tanques, transportadores de madeira | 6,5 | 9,7 | 11,9 | 14 | 9,7 | 63 | 9 | 108 |
Tabela 7.1. Prêmio de seguro na Letônia (LVL)
7. Bondes e trólebus.
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | bondes de TV | 5,2 | 7,8 | 9,6 | 11,3 | 7,8 | 50,8 | 7,3 | 87 |
| 2 | Trólebus TB | 5,2 | 7,8 | 9,6 | 11,3 | 7,8 | 50,8 | 7,3 | 87 |
Tabela 7.2. Prêmio de seguro em Riga (Ls)
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | bondes de TV | 6,3 | 9,4 | 11,5 | 13,5 | 9,3 | 60,9 | 8,7 | 104,4 |
| 2 | Trólebus TB | 6,3 | 9,4 | 11,5 | 13,5 | 9,3 | 60,9 | 8,7 | 104,4 |
Tabela 8.1. Prêmio de seguro (LVL)
8. Para veículos matriculados no exterior.
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | Carros de passeio RV | 6 | 9 | 11 | 13 | 9 | 58,3 | 8,3 | 100 |
| 2 | Motocicletas RM | 4,5 | 6,8 | 8,3 | 9,7 | 6,7 | 43,8 | 6,3 | 75 |
| 3 | Caminhões RK. | 8,4 | 12,6 | 15,4 | 18,2 | 12,6 | 81,7 | 11,7 | 140 |
| 4 | Ônibus RA | 7,2 | 10,8 | 13,2 | 15,6 | 10,8 | 70 | 10 | 120 |
| 5 | RT tratores | 4,8 | 7,2 | 8,8 | 10,4 | 7,2 | 46,7 | 6,7 | 80 |
| 6 | RPK para caminhões. reboques | 5,4 | 8,1 | 9,9 | 11,7 | 8,1 | 52,5 | 7,5 | 90 |
| 7 | Carro de passeio RPV. reboques | 4,2 | 6,3 | 7,7 | 9,1 | 6,3 | 40,8 | 5,8 | 70 |
| 8 | Trator RPT. e autopropulsionados. reboques | 4,8 | 7,2 | 8,8 | 10,4 | 7,2 | 46,7 | 6,7 | 80 |
| 9 | Reboques RPS: tanques, transportadores de madeira | 7,2 | 10,8 | 13,2 | 15,6 | 10,8 | 70 | 10 | 120 |
Tabela 8.2. Prêmio de seguro (LVL)
| Não. | Códigos | Dia 1 | 2 dias | 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até 6 meses | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano |
| 1 | Carros de passeio ZV | 3 | 4,5 | 5,5 | 6,5 | 4,5 | 29,2 | 4,2 | 50 |
| 2 | Motocicletas ZM | 2,3 | 3,4 | 4,1 | 4,8 | 3,3 | 21,9 | 3,1 | 37,5 |
| 3 | Caminhões ZK. | 4,2 | 6,3 | 7,7 | 9,1 | 6,3 | 40,8 | 5,8 | 70 |
| 4 | Ônibus NE | 3,6 | 5,4 | 6,6 | 7,8 | 5,4 | 35 | 5 | 60 |
| 5 | Tratores ZT e autopropelidos | 2,4 | 3,6 | 4,4 | 5,2 | 3,6 | 23,3 | 3,3 | 40 |
| 6 | Caminhões ZPK. Reboques | 2,7 | 4,1 | 5 | 5,8 | 4 | 26,3 | 3,8 | 45 |
| 7 | Carro de passeio ZPV. Reboques | 2,1 | 3,2 | 3,9 | 4,5 | 3,1 | 20,4 | 2,9 | 35 |
| 8 | Trator ZPT. e autopropulsionados. reboques | 2,4 | 3,6 | 4,4 | 5,2 | 3,6 | 23,3 | 3,3 | 40 |
| 9 | Reboques ZPS: tanques, transportadores de madeira | 3,6 | 5,4 | 6,6 | 7,8 | 5,4 | 35 | 5 | 60 |
9. Se a pessoa jurídica, no exercício de suas atividades, se dedica à venda de veículos.
Tabela 9.1
| Não. | Códigos | Veios | Prêmio de seguro por 1 ano (LVL) |
| 1 | GV | Carros de passeio | 74,4 |
| 2 | GM | Motocicletas | 18 |
| 3 | GK | Caminhões | 132 |
| 4 | GA | Ônibus | 70,2 |
| 5 | GT | Tratores e veículos automotores | 22,4 |
| 6 | GPK | Caminhões Reboques | 60 |
| 7 | GPV | Reboques para automóveis de passageiros | 6 |
| 8 | GPT | Trato. e reboques autônomos | 8,4 |
Ministro das Finanças: R.Zīle
Anexo 2
Gabinete de Ministros
1997 de maio de 27
regulamento nº 199
Aumento e diminuição dos prêmios de seguro
Tabela 1. Redução do prêmio do seguro em função do número de anos em que o veículo foi conduzido sem causar acidente de trânsito
| Número de anos | Redução do prêmio do seguro (%) | Código de desconto |
| 1 | 2 | A1 |
| 2 | 3 | A2 |
| 3 | 4 | A3 |
| 4 | 5 | A4 |
| 5 | 6 | A5 |
| 6 | 7 | A6 |
| 7 | 15 | A7 |
| 8 | 20 | A8 |
| 9 | 25 | A9 |
| 10 | 30 | A10 |
| 11 | 40 | A11 |
| 12 | 50 | A12 |
Tabela 2. Aumento do prémio de seguro em função do número de acidentes rodoviários
| Número de acidentes rodoviários | Aumento do prêmio do seguro * (%) | Código premium |
| 1 | 15 | P1 |
| 2 | 30 | P2 |
| 3 | 50 | P3 |
| 4 | 75 | P4 |
| 5 e mais | 100 | P5 |
* Independentemente do número de acidentes de trânsito causados, se houver vítimas humanas em um acidente de trânsito, o prêmio do seguro será aumentado em 100%, sem levar em consideração os valores de aumento do prêmio do seguro especificados nesta tabela. (Código de sobretaxa – “P9”.) Tabela 3. Aumento do prémio de seguro em função do número de vezes que o veículo foi conduzido sob influência de álcool ou outras substâncias intoxicantes
| Número de casos de condução sob influência de álcool ou outras substâncias tóxicas | Aumento do prêmio do seguro (%) | Código premium |
| 1 | 50 | P6 |
| 2 e mais | 100 | P7 |
Ministro das Finanças: R.Zīle
Anexo 3
Gabinete de Ministros
1997 de maio de 27
regulamento nº 199
Classificação de veículos
1. Os automóveis de passageiros, os veículos construídos com base neles e os micro-ônibus, cujo número de assentos (excluindo o assento do motorista) não exceda oito assentos, serão divididos nos seguintes grupos:
1.1. veículos com peso bruto total até 1200 kg;
1.2. veículos com peso bruto de 1201 a 1500 kg;
1.3. veículos com peso bruto de 1501 a 1800 kg;
1.4. veículos com peso bruto de 1801 a 2100 kg;
1.5. veículos com peso bruto de 2101 a 2600 kg;
1.6. veículos com peso bruto superior a 2600 kg.
2. Os caminhões e veículos construídos com base neles serão divididos nos seguintes grupos:
2.1. veículos com peso bruto total até 3500 kg;
2.2. veículos com peso bruto de 3501 a 12000 kg;
2.3. veículos com peso bruto de 12001 a 20000 kg;
2.4. veículos com peso bruto de 20001 a 26000 kg;
2.5. veículos com peso bruto de 26001 a 30000 kg;
2.6. veículos com peso bruto superior a 30000 kg.
3. Os ônibus e veículos construídos com base neles serão divididos nos seguintes grupos:
3.1. veículos com peso bruto total até 3500 kg;
3.2. veículos com peso bruto de 3501 a 12000 kg;
3.3. veículos com peso bruto de 12001 a 20000 kg;
3.4. veículos com peso bruto superior a 20000 kg.
4. As motocicletas, motonetas e veículos construídos a partir delas serão divididos nos seguintes grupos:
4.1. com cilindrada inferior a 250 cm3;
4.2. com cilindrada de 250 cm3 ou mais.
5. Os tratores e veículos autopropelidos são divididos nos seguintes grupos:
5.1. tratores de rodas com potência de motor de 50 hp (36,8 kW) e menos; outros equipamentos de tratores (tratores de esteira, tratores de esteira, escavadeiras, máquinas de construção e manutenção de estradas, máquinas florestais, colheitadeiras, cortadores de grama autopropelidos, assentadores de tubos, elevadores, etc.);
5.2. tratores de rodas com potência do motor superior a 50 hp (36,8 kW).
6. Os reboques devem ser divididos nos seguintes grupos:
6.1. reboques para automóveis de passageiros e veículos construídos com base neles;
6.2. tratores e reboques autopropelidos;
6.3. reboques de caminhões com peso bruto inferior a 10000 kg;
6.4. reboques de caminhões com peso bruto igual ou superior a 10000 kg;
6.5. petroleiros e transportadores de madeira.
7. Bondes e trólebus.
Ministro das Finanças R.Zīle
Gabinete de Ministros
1997 de maio de 27
regulamentos n.º 199
Prêmios de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional ("Green Cards")
Tabela 1. Prêmios de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional (“Green Cards”) que não são válidos no território da Letônia
| Npk | Kate sangrento | Veios | Prêmio de seguro (LVL) | |||||
| 15 dias | 1 mês | Para cada mês subsequente até o 6º mês | 7 meses | Para cada mês subsequente | 1 ano | |||
| 1 | A | Automóveis de passageiros, camiões (com peso bruto até 3500 kg), miniautocarros* e veículos construídos com base nos mesmos | 23 | 35 | 22 | 165 | 20 | 265 |
| 2 | B | Motocicletas, triciclos, quadriciclos, scooters e veículos construídos com base neles | 15 | 20 | 8.8 | 72 | 8 | 112 |
| 3 | C | Caminhões (com peso bruto superior a 3500 kg), tratores e veículos automotores e veículos construídos com base neles | 30 | 40 | 30 | 216 | 26 | 346 |
| 4 | E | Ônibus, micro-ônibus** e veículos construídos com base neles | 65 | 105 | 60 | 455 | 50 | 705 |
| 5 | F | Reboques de carros e reboques de veículos baseados neles | 11 | 15 | 3 | 32.5 | 2.5 | 45 |
| 6 | F | Reboques, semi-reboques para camiões, tratores e veículos automotores e reboques, semi-reboques para veículos construídos com base nos mesmos | 22 | 25 | 3 | 42.5 | 2.5 | 55 |
microônibus* – não mais que 9 assentos na cabine (incluindo o assento do motorista)
microônibus** – mais de 9 assentos na cabine (incluindo o assento do motorista)
Tabela 2. Redução do prémio de seguro para contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil internacional (Green Cards) válidos no território da Letónia
| Não. | Prazo do contrato | Redução do prêmio do seguro X% |
| 1 | menos de 3 meses | 0 |
| 2 | 3 – 6 meses | 50 |
| 3 | 7 – 11 meses | 60 |
| 4 | 1 ano | 70 |
4. Motocicletas, scooters e veículos construídos com base nelas. 3. Ônibus e veículos construídos com base nelas.
