
Que indenização uma vítima de ATTs pode receber?
Na ocorrência de sinistro, a seguradora que assegurou a responsabilidade civil do proprietário do veículo causador do sinistro, ou LTAB (se a indemnização do seguro for paga pelo Fundo de Garantia) cobre perdas que não excedam o limite de responsabilidade especificado pela seguradora: para perdas causadas a uma pessoa até 5 de euros (independentemente do número de vítimas) e para perdas causadas a bens até 210 de euros (independentemente do número de terceiros).
De acordo com o artigo 25 da Lei MTPL, danos à propriedade são danos causados por:
- para um veículo – ele está danificado ou destruído;
- uma estrada, construção de estrada, edifício ou estrutura – eles foram danificados ou destruídos;
- propriedade pertencente a uma pessoa – é danificada ou destruída, por exemplo, uma cerca danificada, bicicleta, telefone celular ou outra propriedade privada de uma pessoa;
- Danos materiais também incluem perdas sofridas durante a execução de operações de resgate de vítimas de um acidente de trânsito, ou sofridas devido a danos ao veículo usado para transportar a vítima a uma instituição médica ou sujeira no interior deste veículo, bem como perdas sofridas durante a evacuação de veículos do local do acidente de trânsito, ou devido a danos ambientais.
Os danos causados a uma pessoa (condutor do veículo acidentado, passageiro, ciclista, peão, se nas suas ações não tiverem sido detetadas infrações ao Código da Estrada), de acordo com o artigo 19.º da Lei do MTPL, dividem-se em duas partes:
- perdas não pecuniárias (danos morais) – relacionadas à dor e ao sofrimento mental devido à lesão física, mutilação, invalidez, morte de um chefe de família, dependente ou cônjuge da vítima, ou invalidez do grupo 1 de um chefe de família, dependente ou cônjuge. O montante dessas perdas e o procedimento para calculá-las são determinados pelo Regulamento do Gabinete nº 340, “Regulamentos sobre o montante da indemnização do seguro e o procedimento para o seu cálculo por perdas não materiais causadas a uma pessoa”. https://likumi.lv/doc.php?id=267451.
- perdas materiais (pecuniárias) – relacionadas ao tratamento da vítima (despesas relacionadas à assistência prestada pela equipe médica de emergência à vítima, transporte, colocação, manutenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da vítima em uma instituição médica e de reabilitação médica (incluindo despesas de viagem ao visitar uma instituição médica ou de reabilitação médica), cuidados com a vítima, compra de suprimentos médicos, nutrição médica, tratamento em casa (incluindo despesas de viagem ao visitar uma instituição médica ou de reabilitação médica), bem como próteses, endopróteses e compra ou aluguel de auxílios técnicos), incapacidade temporária para o trabalho (renda não auferida pelo período de incapacidade para o trabalho certificada pela instituição médica), perda da capacidade de trabalho (renda não auferida/diferença de renda devido à deficiência), morte (indenização por dependentes, despesas funerárias). O montante dessas perdas e o procedimento para calculá-las são determinados pelo Regulamento do Gabinete nº 1008, “Regulamentos sobre o montante da indemnização do seguro e o procedimento para o seu cálculo por perdas materiais causadas a uma pessoa”. https://likumi.lv/doc.php?id=98105;
